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Decreto que fixa valor mínimo a ser preservado em casos de superendividamento é questionado no STF

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto presidencial que fixou em R$ 600 a quantia mínima de renda a ser preservada para despesas básicas nas negociações de casos de superendividamento.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1097 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes.
De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.
Na ADI, a associação argumenta que o valor é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Defende ainda que o decreto resulta em retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais. 

Distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios, constitui verba remuneratória

No que tange à participação nos lucros da empresa, deve-se pontuar a circunstância, incontroversa, de que os administradores não empregados das companhias recorrentes estão, no âmbito do custeio do regime geral de previdência social, enquadrados na categoria de contribuintes individuais, conforme o teor do art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991, daí que, de acordo com o art. 28, III, desse mesmo diploma, seu salário-de-contribuição é considerado como sendo a "remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º". Já a verba denominada participação nos lucros da empresa constitui-se em pagamento aos empregados e administradores, nas hipóteses em que haja resultado empresarial positivo. Nesse passo, dispõe o § 9º, j, do art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. Nesse contexto, coube à Lei n. 10.101/2000 regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, bem assim como incentivo à produtividade, nos termos aventados pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição. Já os arts. 152 e 190 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) versam sobre a remuneração dos administradores e sua participação nos lucros da companhia, não servindo, entretanto, só por si, como suporte legal capaz de legitimar a tese da não incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos administradores não empregados nos lucros da empresa. Assim, considerando-se que a distribuição de lucros, na espécie examinada, é destinada aos administradores sem vínculo empregatício com as empresas e, portanto, na condição de contribuintes individuais, deve o referido montante, sim, integrar o salário-de-contribuição como efetiva verba remuneratória, na forma do art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991.

STJ autoriza aproveitmento de Pis/Cofins sobre ICMS-ST

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram, por unanimidade, o direito do contribuinte de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST (substituição tributária) na etapa anterior. A turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, favorável ao aproveitamento dos créditos. O processo julgado foi o 2.089.686/RS (AgInt). Para a magistrada, o creditamento deve ser admitido para o substituído tributário, uma vez que este adquire as mercadorias acrescidas do custo do tributo recolhido na etapa anterior. “A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal”, argumentou Costa na decisão monocrática.

Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento. Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.  efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança", concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP. 

Ação contra novo regime de precatórios será discutida em sessão virtual extraordinária do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em sessão virtual extraordinária, pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7064, apresentada contra as alterações no regime constitucional de precatórios previstas em duas Emendas Constitucionais (ECs 113 e 114) aprovadas pelo Congresso Nacional no final de 2021. O pedido de convocação foi feito pelo relator, ministro Luiz Fux, e a data da sessão será definida pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por quatro entidades que representam servidores públicos. Um dos pontos questionados é a imposição de limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026. De acordo com a EC 114, os recursos para o pagamento das requisições judiciais nesse período ficarão limitados ao valor atualizado da despesa paga no exercício de 2016. No pedido de convocação da sessão, o relator da ação, ministro Luiz Fux, levou em consideração o adiantado trâmite do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias no Congresso Nacional e o impacto do tema debatido na ação para o orçamento federal. Os precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de sentenças judiciais definitivas e o valor deve estar previsto no orçamento.

Isenção de Imposto de Renda - moléstias graves e acidente

As pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º. A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda, por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose Ativa.

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